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Estatuto

CAPÍTULO I - Finalidades, Sede e Duração

CAPÍTULO II - Sócios

CAPÍTULO III - Administração

CAPÍTULO IV - Assembleias Gerais

CAPÍTULO V - Conselho Deliberativo

CAPÍTULO VI - Diretoria

CAPÍTULO VII - Comissão Fiscal

CAPÍTULO VIII - Comissões Técnicas

CAPÍTULO IX - Núcleos Regionais

CAPÍTULO X - Eleições

CAPÍTULO XI - Disposições Gerais

Alterações do Estatuto

 

 

CAPÍTULO I - FINALIDADES, SEDE E DURAÇÃO

 

ARTIGO 1º - O Comitê Brasileiro de Barragens (CBDB) é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de escopo técnico-científico, constituindo-se na comissão nacional (brasileira)

da Comissão Internacional de Grandes Barragens, inscrita no CNPJ sob o nº 42.334.193/0001-67. O CBDB tem por finalidade o desenvolvimento das técnicas ligadas ao planejamento, projeto, construção, operação e manutenção de barragens e obras conexas, incluindo usinas hidrelétricas e manejo de rejeitos de mineração, compatibilizando-as com o meio ambiente, sendo regida pelo Código Civil Brasileiro, e demais legislações aplicáveis.

 

ARTIGO 2º - Para consecução de sua finalidade cabe ao CBDB:

a) promover conferências, seminários e congressos e editar publicações, visando ao intercâmbio de conhecimentos;

b) divulgar a legislação concernente a atividades de seu interesse, conforme definido no artigo 1º, e colaborar para sua atualização e cumprimento;

c) divulgar conhecimentos relativos a aplicações de critérios e metodologias referentes ao seu escopo;

d) estimular pesquisas técnicas e científicas;

e) estimular o interesse de entidades de ensino e estudantes e propor aos poderes públicos medidas que visem assegurar a qualidade, a segurança e a economicidade das barragens;

f) colaborar com entidades que planejam, projetam, constróem ou utilizam barragens e obras conexas, com vistas ao aperfeiçoamento de seus métodos de planejar, projetar, construir e observar o comportamento desses empreendimentos;

g) colaborar com a Comissão Internacional de Grandes Barragens em tudo o que se tornar necessário e/ou conveniente;

h) propugnar pela ética nos assuntos da engenharia de barragens.

 

ARTIGO 3º - O CBDB terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Real Grandeza 219 – Bloco C – sala 1007 – Botafogo, podendo ser criados núcleos regionais em qualquer parte do território nacional, quando for julgado conveniente, mediante proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo.

 

ARTIGO 4º - A sociedade terá duração por tempo indeterminado.

 

 

CAPÍTULO II - SÓCIOS

 

ARTIGO 5º - Os sócios do CBDB serão efetivos (individuais, coletivos e mantenedores) e beneméritos.

 

ARTIGO 6º - Serão sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, profissionalmente habilitadas a desempenhar atividades inerentes à finalidade do CBDB, que tenham suas propostas de admissão aprovadas pela Diretoria.

Parágrafo Único - O sócio, quando for pessoa jurídica, deverá comunicar ao CBDB, por escrito, o nome da pessoa física que o representará nas atividades sociais, a qual poderá atuar nas assembléias e reuniões com plenos poderes de representação.

 

ARTIGO 7º - Serão sócios beneméritos aqueles que, pertencendo ou não ao quadro social, venham a receber esse título honorífico por decisão da Assembléia.

 

ARTIGO 8º - Cada sócio efetivo fará uma contribuição anual a ser definida pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Primeiro - Os sócios efetivos individuais, que serão somente pessoas físicas, subscreverão, no ato de sua admissão, uma quota de contribuição anual.

Parágrafo Segundo - Os sócios efetivos coletivos, que serão somente pessoas jurídicas, subscreverão, no ato de sua admissão, um mínimo de dez e um máximo de quarenta e nove quotas de contribuição anual.

Parágrafo Terceiro - Os sócios efetivos mantenedores, que serão somente pessoas jurídicas, subscreverão, no ato de sua admissão, um mínimo de cinqüenta e um máximo de trezentas quotas de contribuição anual, que indicarão seus representantes através de instrumento próprio.

Parágrafo Quarto - Os valores das quotas de contribuição anual poderão, por decisão do Conselho Deliberativo, ser diferenciados para as diversas classes de sócios efetivos.

 

ARTIGO 9º - São direitos dos sócios efetivos:

a) participar das atividades do CBDB, inclusive das comissões técnicas e dos núcleos regionais;

b) utilizar as instalações sociais em caráter eventual, desde que a utilização se restrinja às atividades típicas do CBDB e seja autorizada por um dos diretores;

c) propor novos sócios;

d) votar nas assembléias gerais;

e) ser votado, caso seja sócio individual, nas assembléias gerais;

f) ser credenciado pelo CBDB, caso seja sócio individual, para representá-lo nas reuniões da Comissão Internacional de Grandes Barragens;

g) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 22.

Parágrafo Único – os sócios beneméritos gozarão de todos os direitos e terão todos os deveres dos sócios efetivos, estando isentos do pagamento das contribuições.

 

ARTIGO 10º - São deveres dos sócios efetivos:

a) respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos do CBDB e da Comissão Internacional de Grandes Barragens;

b) cooperar para a consecução das finalidades do CBDB;

c) proporcionar ao CBDB conhecimentos úteis concernentes às suas atividades e colaborar ativamente em seu programa de ação;

d) pagar em dia suas contribuições.

Parágrafo Primeiro - Estarão sujeitos à exclusão do quadro social os sócios que atrasarem o pagamento de suas contribuições por período superior a dois anos consecutivos ou que, por qualquer outra forma, infringirem o estabelecido neste Estatuto.

Parágrafo Segundo - Os sócios honorários gozarão de todos os direitos e terão todos os deveres dos sócios efetivos, estando porém isentos do pagamento das contribuições.

 

 

CAPÍTULO III - ADMINISTRAÇÃO

 

ARTIGO 11º - Os órgãos deliberativos do CBDB são a Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo.

 

ARTIGO 12º - O órgão executivo do CBDB é a Diretoria.

 

ARTIGO 13º - A fiscalização financeira e contábil do CBDB será realizada pela Comissão Fiscal.

 

ARTIGO 14º - As atividades técnicas do CBDB serão exercidas por comissões técnicas, instituídas pelo Conselho Deliberativo, sendo seus coordenadores nomeados pela Diretoria, ouvido o Conselho Deliberativo.

 

 

CAPÍTULO IV - ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

ARTIGO 15º - As assembléias gerais serão ordinárias e extraordinárias.

 

ARTIGO 16º - A Assembléia Geral Ordinária se reunirá, obrigatoriamente, até o fim de abril de cada ano para:

a) deliberar sobre o relatório anual da Diretoria;

b) deliberar sobre o balanço geral do exercício anterior, o qual deve ser concluído até 30 de março;

c) eleger o Conselho Deliberativo, em ano de eleição;

d) eleger a Comissão Fiscal, em ano de eleição;

e) eleger sócios beneméritos.

 

ARTIGO 17º - A Assembléia Geral Extraordinária se reunirá sempre que convocada e decidirá sobre os assuntos constantes do edital de convocação.

 

ARTIGO 18º - A convocação das assembléias gerais se fará por edital publicado com antecedência mínima de quinze dias em pelo menos um jornal diário do Rio de Janeiro, sendo mencionados no edital o local, dia e hora das reuniões e os assuntos a serem tratados. Serão também enviadas, em tempo hábil, cartas convocatórias a todos os sócios do CBDB.

 

ARTIGO 19º - As assembléias gerais se reunirão, em primeira convocação, com pelo menos metade mais um dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número deles.

 

ARTIGO 20º - Nas assembléias gerais o sócio só poderá dar número, tomar parte nos debates, votar e ser votado se satisfizer as seguintes condições:

a) estar quite e em pleno gozo de seus direitos;

b) no caso de ser pessoa jurídica, estar representado na forma do artigo 6º, parágrafo único.

Parágrafo Único - No caso de sócio individual, não vale o voto por procuração.

 

ARTIGO 21º - Nas assembléias gerais, tanto os sócios individuais quanto os coletivos e mantenedores terão direito a um voto cada um, salvo no que diz respeito às eleições para o Conselho Deliberativo e para a Comissão Fiscal, que se regerão pelo disposto no Capítulo X.

 

ARTIGO 22º - As assembléias gerais extraordinárias poderão ser convocadas pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo, pela Comissão Fiscal, ou mediante requisição de mais de um décimo do número total dos sócios quites e em pleno gozo de seus direitos.

 

ARTIGO 23º - A direção das assembléias gerais será exercida pelo presidente do CBDB ou seu substituto legal e mais três sócios, eleitos ou aclamados pela Assembléia Geral, sendo um deles designado pelo presidente para secretariar os trabalhos.

 

ARTIGO 24º - As deliberações nas assembléias gerais serão tomadas por maioria simples de votos.

 

 

CAPÍTULO V - CONSELHO DELIBERATIVO

 

ARTIGO 25º - O Conselho Deliberativo do CBDB será composto por dezoito conselheiros, que terão mandato de três anos, e pelos ex-presidentes. Dos dezoito conselheiros eleitos pela Assembléia Geral, doze serão eleitos pelos sócios individuais e seis serão eleitos pelos sócios coletivos e mantenedores. Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes.

Parágrafo Primeiro - Para ser membro do Conselho Deliberativo como ex-presidente, o presidente em exercício tem de ter exercido esse cargo sem interrupção, desde que foi eleito até a reunião do Conselho Deliberativo que elegerá a Diretoria para o mandato seguinte, podendo exercer, já nessa reunião, a sua nova condição de membro do Conselho Deliberativo, a qual será vitalícia.

Parágrafo Segundo – Os ex-presidentes qualificados a pertencerem ao Conselho Deliberativo, conforme rege o parágrafo primeiro deste artigo, receberão, individualmente, o título de Presidente Honorário, ao deixar a presidência.

Parágrafo Terceiro - Todos os membros do Conselho Deliberativo devem ser sócios individuais.

Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho Deliberativo exercerão suas funções sem remuneração.

 

ARTIGO 26º - O Conselho Deliberativo se reunirá sempre que convocado pelo presidente do CBDB ou pela maioria de seus membros.

 

ARTIGO 27º - O Conselho Deliberativo, na primeira reunião após a sua eleição, elegerá a Diretoria que será, obrigatoriamente, composta por membros do Conselho.

Parágrafo Único - A primeira reunião do Conselho que trata o presente artigo será realizada no prazo máximo de trinta dias após a sua eleição.

 

ARTIGO 28º– São atribuições do Conselho Deliberativo:

a) aprovar os programas de atividades do CBDB;

b) aprovar o orçamento anual;

c) aprovar o Regimento Interno dos núcleos regionais e o Regulamento do CBDB;

d) aprovar a criação e a extinção de núcleos regionais;

e) referendar a proposição de concessão de títulos de sócios beneméritos; será exigida para esse fim, a aprovação por um mínimo de dois terços da totalidade do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos, exceto conforme alínea “e” do Artigo 28º.

 

ARTIGO 29º - O membro do Conselho Deliberativo que incorrer em abandono de suas funções será substituído pelo seu suplente, conforme procedimento a ser definido no Regulamento do CBDB.

 

ARTIGO 30º - Em caso de vacância no Conselho Deliberativo, a vaga será preenchida pelo suplente mais votado, dentro da mesma categoria de eleição, entre os votados pelos sócios efetivos coletivos e mantenedores ou pelos sócios efetivos individuais.

 

 

CAPÍTULO VI - DIRETORIA

 

ARTIGO 31º - A administração do CBDB será exercida por uma Diretoria, eleita pelo Conselho Deliberativo para um mandato de três anos, composta de um presidente, um vice-presidente, um diretor secretário, um diretor técnico e um diretor de comunicações. Todos esses cargos serão exercidos sem remuneração.

Parágrafo Primeiro – Por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo, poderão ser nomeados até dois diretores adjuntos, com mandatos temporários limitados pelo final do mandato do Conselho que os nomeou, podendo ser substituídos a qualquer momento, mediante procedimento idêntico ao adotado para sua nomeação. Esses diretores adjuntos serão necessariamente sócios do CBDB, mas não necessariamente membros do Conselho Deliberativo, exercendo o cargo sem nenhuma remuneração. Os diretores adjuntos não terão o direito de convocar a Diretoria, nem de votar em suas reuniões.

Parágrafo Segundo - A Diretoria se reunirá sempre que convocada pelo presidente ou por dois de seus membros. Suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

 

ARTIGO 32º - Compete coletivamente à Diretoria:

a) executar decisões das assembléias gerais e do Conselho Deliberativo;

b) decidir sobre convocação do Conselho Deliberativo;

c) aprovar despesas;

d) aprovar admissão e demissão de empregados;

e) apresentar ao Conselho Deliberativo os relatórios, orçamentos e programas de atividades do CBDB;

f) propor ao Conselho Deliberativo a criação ou extinção de núcleos regionais;

g) propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos de sócios beneméritos;

h) julgar as propostas de admissão para sócios efetivos;

i) propor ao Conselho Deliberativo os valores das contribuições dos sócios efetivos;

j) nomear os coordenadores das comissões técnicas, ouvido o Conselho Deliberativo.

 

ARTIGO 33º - Compete ao Presidente:

a) representar o CBDB ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

b) representar o CBDB na Comissão Internacional de Grandes Barragens e perante entidades governamentais e particulares, bem como perante o público em geral;

c) dirigir o CBDB, de acordo com as decisões da Diretoria;

d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo e as assembléias gerais;

e) fazer cumprir o Estatuto e as decisões das assembléias gerais, do Conselho Deliberativo e da Diretoria.

 

ARTIGO 34º - Compete ao Vice-Presidente:

a) coordenar as atividades dos núcleos regionais;

b) coordenar a realização de eventos;

c) substituir quaisquer dos demais membros da Diretoria, em caso de vacância de cargo, até a eleição do novo titular.

Parágrafo Único - No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, o Presidente assumirá as suas funções, convocando o Conselho Deliberativo para a eleição do substituto, que se dará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

ARTIGO 35º - Compete ao Diretor Secretário:

a) gerir todas as atividades administrativas e financeiras do CBDB;

b) exercer a guarda e o controle geral de todo o movimento financeiro do CBDB e promover a execução da escrituração contábil;

c) assinar os recibos de contribuição e das demais rendas do CBDB , assim como endossar cheques para o depósito em conta bancária do CBDB;

d) realizar aplicações financeiras de interesse do CBDB, de acordo com as deliberações da Diretoria;

e) assinar, com o Presidente, os cheques ou ordens de pagamento para movimentar os saldos bancários;

f) apresentar à Diretoria um balancete no fim de cada semestre e o balanço geral no fim de cada exercício anual;

g) apresentar, em tempo oportuno, à Diretoria, o orçamento anual a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo;

h) coordenar a realização das assembléias gerais.

Parágrafo Único – O Presidente e o Diretor Secretário poderão, em conjunto, nomear procuradores do CBDB para os fins mencionados nas alíneas “c”, “d” e “e” acima. Todos os documentos, necessários às operações a que se referem essas alíneas, deverão ser obrigatoriamente assinados por duas pessoas credenciadas.

 

ARTIGO 36º - Compete ao Diretor Técnico:

a) fazer cumprir o disposto no artigo 46;

b) coordenar as atividades das comissões técnicas;

c) propor a criação e a extinção de comissões técnicas;

d) indicar os coordenadores das comissões técnicas, à exceção da comissão encarregada de editar publicações;

e) coordenar a análise dos trabalhos técnicos a serem apresentados em eventos nacionais e internacionais;

f) incentivar a elaboração de trabalhos técnicos.

 

ARTIGO 37º - Compete ao Diretor de Comunicações:

a) coordenar a emissão de boletins técnicos e informativos;

b) coordenar a publicação e a divulgação de trabalhos produzidos pelas comissões técnicas, ou resultantes de simpósios e seminários;

c) colaborar com o vice-presidente na organização de eventos;

d) coordenar o relacionamento do CBDB com terceiros.

e) implantar e manter atualizada a “home-page” do CBDB, bem como providenciar resposta às mensagens eletrônicas recebidas.

Parágrafo Único - Quando instituída uma comissão destinada a coordenar e editar publicações, ficará ela subordinada ao diretor de comunicações.

 

ARTIGO 38º - Compete ao diretor adjunto cumprir as funções que vierem a ser a ele atribuídas pela Diretoria.

 

ARTIGO 39º – O CBDB poderá ter um Superintendente indicado pela Diretoria, que lhe fixará os honorários, e a cujo encargo ficará a direção de todos os serviços administrativos do CBDB, cabendo-lhe zelar pela execução das resoluções da Diretoria, do Conselho Deliberativo e das assembléias gerais. O Superintendente se reportará à Diretoria do CBDB.

 

 

CAPÍTULO VII - COMISSÃO FISCAL

 

ARTIGO 40º - A Comissão Fiscal, com mandato coincidente com o do Conselho Deliberativo, será constituída por quatro membros, sendo dois eleitos pelos sócios efetivos individuais e dois eleitos pelos sócios efetivos coletivos e mantenedores. Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes.

Parágrafo Único - Os membros da Comissão Fiscal exercerão suas funções sem remuneração.

 

ARTIGO 41º - Cabe à Comissão Fiscal examinar as contas e o balanço geral do CBDB, emitindo parecer, o qual será submetido à Assembléia Geral Ordinária.

 

ARTIGO 42º - A Comissão Fiscal poderá, em qualquer época, verificar o caixa e examinar a contabilidade do CBDB, requerendo, sempre que lhe parecer necessário, a convocação da Assembléia Geral.

 

ARTIGO 43º - Em caso de vacância na Comissão Fiscal, a vaga será preenchida pelo suplente mais votado dentro da mesma categoria de eleição, dentre os votados pelos sócios efetivos coletivos e mantenedores ou pelos sócios efetivos individuais.

 

 

CAPÍTULO VIII - COMISSÕES TÉCNICAS

 

ARTIGO 44º - As Comissões Técnicas serão instituídas pelo Conselho Deliberativo a fim de discutir e analisar assuntos de interesse da comunidade técnica de barragens, visando consolidar conhecimentos e/ou propor recomendações que representem um avanço no estado-da-arte desses assuntos.

 

ARTIGO 45º - Cada Comissão Técnica será coordenada por profissional, sócio do CBDB, nomeado pela Diretoria, depois de ouvido o Conselho Deliberativo. Caberá ao Coordenador escolher os demais integrantes da Comissão.

 

ARTIGO 46º - O Coordenador de cada Comissão Técnica apresentará, num prazo de até sessenta dias, contados da sua nomeação, um escopo de trabalho a ser submetido e aprovado pela Diretoria.

Parágrafo Primeiro - A cada Comissão Técnica será dado um prazo para a realização do seu trabalho, ao final do qual será submetido ao Conselho Deliberativo um relatório de suas atividades. Independentemente do prazo concedido, o Coordenador deverá encaminhar, anualmente, à Diretoria, relatório de andamento das atividades. Concluídas as atividades que lhe foram cometidas, a Comissão Técnica será extinta ou, se julgado conveniente pelo Conselho Deliberativo, novas tarefas lhe serão atribuídas.

Parágrafo Segundo - Todas as Comissões Técnicas serão automaticamente extintas ao final do mandato do Conselho Deliberativo.

 

 

CAPÍTULO IX - NÚCLEOS REGIONAIS

 

ARTIGO 47º - A criação de núcleos regionais será aprovada pelo Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria, mediante a solicitação, por escrito, de pelo menos trinta sócios efetivos, residentes na área correspondente.

Parágrafo Primeiro - A proposta de criação de núcleo regional deverá conter:

a) definição da área ou região onde irá atuar;

b) justificativa e programa básico de atuação;

c) estrutura administrativa prevista no artigo 49 deste Estatuto, inclusive eventuais entidades de suporte.

Parágrafo Segundo - Os núcleos regionais se extinguirão automaticamente caso contem com menos de trinta sócios quites com suas obrigações.

 

ARTIGO 48º - Aprovada a criação do núcleo regional, todos os sócios individuais residentes na área correspondente passarão a fazer parte do núcleo.

 

ARTIGO 49º - O núcleo regional será administrado por uma diretoria de no mínimo três e no máximo cinco membros, cujas atribuições deverão constar de um regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do CBDB.

Parágrafo Único – o mandato da diretoria do núcleo regional será coincidente com o mandato do Conselho Deliberativo do CBDB, podendo ter uma defasagem de até 60 dias, a posteriori.

 

ARTIGO 50º - Anualmente, o núcleo regional deverá enviar ao Conselho Deliberativo do CBDB uma prestação de contas e seu balanço financeiro para exame e aprovação.

 

ARTIGO 51º - Caberá à Diretoria do CBDB a arrecadação das contribuições dos sócios individuais vinculados aos núcleos regionais, das quais cinqüenta por cento serão encaminhadas aos respectivos núcleos.

Parágrafo Primeiro - As doações obtidas pelos núcleos regionais e os resultados financeiros de promoções de caráter exclusivamente local pertencerão aos respectivos núcleos.

Parágrafo Segundo - Os resultados financeiros dos congressos, simpósios, cursos e outros eventos de caráter nacional, promovidos com a participação dos núcleos regionais, serão divididos entre os núcleos envolvidos e o CBDB, em proporções a serem acertadas entre as diretorias envolvidas.

Parágrafo Terceiro - O CBDB não arcará com nenhuma despesa dos núcleos regionais, além daquelas definidas neste Capítulo.

Parágrafo Quarto - O Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, poderá instituir bônus financeiros para incentivar os núcleos regionais a recrutar novos sócios coletivos e mantenedores e a obter aumento do número de quotas dos sócios coletivos e mantenedores que estejam em suas áreas de atuação.

 

ARTIGO 52º - Compete aos núcleos regionais:

a) organizar-se por regimento interno que atenda às normas deste Estatuto;

b) representar o CBDB na região em que for autorizado a funcionar;

c) divulgar a entidade e promover a integração de seus participantes;

d) arregimentar sócios para o CBDB;

e) auferir receitas decorrentes de promoções de âmbito regional;

f) promover atividades técnicas em consonância com as diretrizes da Diretoria do CBDB.

Parágrafo Primeiro - As atribuições dos núcleos regionais não poderão conflitar com as da Diretoria do CBDB, definidas no Capítulo VI.

Parágrafo Segundo - A proposição de criação de Comissões Técnicas pelos núcleos regionais deverá ser submetida à decisão do Conselho Deliberativo, bem como as conclusões dos trabalhos dessas Comissões, para posterior divulgação em nome do CBDB. A designação do Coordenador de Comissão Técnica regional caberá à Diretoria do núcleo.

 

ARTIGO 53º - Os núcleos regionais obrigam-se a:

a) indicar em seus impressos a condição de núcleo regional;

b) não tomar nenhuma iniciativa de caráter nacional sem prévia autorização da Diretoria do CBDB;

c) apresentar à Diretoria do CBDB relatórios anuais das atividades realizadas conforme o programa básico de atuação.

 

ARTIGO 54º - A Diretoria do CBDB poderá instalar-se temporariamente em um núcleo regional, caso isso facilite a administração do CBDB.

Parágrafo Único - A instalação temporária fora de sua sede oficial deverá ser proposta pela Diretoria do CBDB e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

 

 

CAPÍTULO X - ELEIÇÕES

 

ARTIGO 55º - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e da Comissão Fiscal será realizada por escrutínio secreto.

Parágrafo Primeiro - A eleição e a apuração dos votos serão realizadas em Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo Segundo - A posse dos eleitos ocorrerá dentro do prazo de trinta dias, numa reunião do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Terceiro - Será permitido o voto por correspondência, desde que assegurado o seu sigilo e o seu recebimento até o momento de início da Assembléia Geral Ordinária em que se dará a eleição.

 

ARTIGO 56º - A Diretoria designará, para cada eleição, uma Comissão Eleitoral de três membros, que sejam sócios individuais efetivos.

Parágrafo Único - Caberá à comissão eleitoral fixar o calendário, inscrever os candidatos, proceder à apuração dos votos e proclamar os vencedores.

 

ARTIGO 57º - Os pedidos de registro de candidatos deverão ser encaminhados, por carta, à comissão eleitoral, até sessenta dias antes da data da eleição.

Parágrafo Único - São elegíveis os sócios que tenham mais de dois anos de filiação ininterrupta e estejam em dia com suas contribuições.

 

ARTIGO 58º - A votação se dará em duas urnas, uma contendo os votos dos sócios coletivos e mantenedores, e outra os votos dos sócios individuais.

Parágrafo Único - Cada sócio efetivo individual terá direito a um voto e cada sócio efetivo coletivo e mantenedor terá direito a um voto para cada múltiplo de dez quotas subscritas.

 

ARTIGO 59º - Serão inicialmente apurados os votos dos sócios coletivos e mantenedores, elegendo-se seis membros do Conselho Deliberativo e dois membros da Comissão Fiscal. Em seguida, serão apurados os votos dos sócios efetivos individuais, elegendo-se doze membros do Conselho Deliberativo e dois membros da Comissão Fiscal.

Parágrafo Primeiro - Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes e ocuparão as eventuais vagas supervenientes, respeitando-se a categoria dos eleitos, a destinação e a quantidade dos votos.

Parágrafo Segundo - No caso de se verificar empate, será vencedor o candidato que tiver maior tempo de filiação ininterrupta. Persistindo o empate, será vencedor o candidato de idade mais avançada.

 

 

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 60º - O ano fiscal do CBDB coincide com o ano civil.

 

ARTIGO 61º - Os recursos do CBDB serão constituídos pela contribuição dos sócios, auxílios, doações e outras receitas.

 

ARTIGO 62º - Os sócios não respondem individual nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo CBDB, desde que contraídas nos termos, condições e atribuições previstas no presente estatuto e em conformidade com a legislação em vigor.

 

ARTIGO 63º - A dissolução do CBDB somente poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, com o quorum de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos sócios em pleno gozo de seus direitos. Efetivando-se a dissolução, após honradas todas as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas incidentes, o patrimônio do CBDB será doado a uma entidade com finalidade semelhante e sem fins lucrativos.

 

ARTIGO 64º - O Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral Extraordinária, em primeira convocação, com a maioria dos sócios, e, em segunda convocação, com qualquer número.

 

ARTIGO 65º - Os sócios presentes à Assembléia Geral de 25-10-1961, assim como os que justificaram sua ausência a ela, são considerados membros fundadores do CBDB.

 

ARTIGO 66º – Para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente estatuto fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

ALTERAÇÕES DO ESTATUTO

 

1) Estatuto aprovado em Assembléia Geral realizada em 25-10-61, registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro - RJ, sob o nº 9.213, Livro A 5.

 

2) Modificação do Estatuto aprovada em Assembléia Geral realizada em 18-06-63, registrada no Livro C nº7 de Doc. Integral de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro - RJ, sob o nº 1589 em 24-03-64, averbada à margem de seu Registro.

 

3) Alterações no Estatuto aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária de 25-10-70, registradas no Livro "A" nº9, sob o nº 12147, do Registro de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro - RJ, em 27-01-75.

 

4) Alterações no Estatuto aprovadas em Assembléia Geral Extraordinárias de 11-03-76, registradas no Livro "A", sob o nº 138115, do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro - RJ, em 01-04-76.

 

5) Alterações no Estatuto aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária de 13-04-77, registradas no Livro "A", sob o nº 13, do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro - RJ, em 20-06-77.

 

6) Alterações no Estatuto aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária de 11-04-78, registradas no Livro "A", sob o nº 5, do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro - RJ, em 04-07-78.

 

7) Alterações no Estatuto aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária de 26-04-95, registradas no Livro “C”, sob nº 105692, do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro - RJ, em 11.11.96.

 

8) Alterações no Estatuto aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária de 26.04.2001, registradas sob o n.º 9213 no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro – RJ, em 26/07/2002.

 

9) Alterações no Estatuto aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária de 12.04.2005, registradas sob o n.º 9213 no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro – RJ, em 06/09/2005.

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